Key points are not available for this paper at this time.
Este artigo analisa o âmbito material da Diretiva 2000/78 conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Desde o início, uma interpretação muito ampla das disposições sobre o âmbito material no Artigo 3 foi promulgada para garantir que os objetivos de igualdade da Diretiva sejam atendidos. O artigo analisa três áreas particulares de preocupação que surgiram no contexto da idade, a saber: acesso ao emprego, ocupação e formação profissional; condições de emprego, incluindo salário; e rescisão de emprego e ocupação. O artigo chega a três principais conclusões a esse respeito. Em primeiro lugar, quando o acesso é restrito, o TJUE invariavelmente considera que tal medida se enquadra no âmbito da Diretiva. Em segundo lugar, onde as condições de emprego, incluindo, neste contexto, o salário, são impactadas de alguma forma, o TJUE tem estado disposto a alongar os limites do âmbito da Diretiva por meio de uma abordagem de nexo contratual. Existem algumas linhas vermelhas que o TJUE não tem estado disposto a cruzar, mas estas são raras. Finalmente, na rescisão de emprego, incluindo demissão e aposentadoria, o TJUE aplicou uma abordagem de acesso/exercício para incluir de forma adequada tais medidas dentro do âmbito da Diretiva, apesar de desafios textuais. O artigo então aplica esses princípios estabelecidos pelo TJUE no contexto de algumas referências prejudiciais recentes. Essa aplicação também fornece apoio à proposição de que o âmbito material é muito amplo e pode abranger uma gama de medidas dentro de seus termos, e que as situações em que algumas medidas estão fora do âmbito da Diretiva são muito limitadas.
Elaine Dewhurst (Mon,) estudou essa questão.