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O artigo analisa as peculiaridades da iniciação de processos criminais por crimes fiscais. Nota-se que, se forem revelados os fatos de não pagamento de impostos pelos contrapartes do contribuinte com sinais de fictícia, o chefe ou outros funcionários da organização do contribuinte podem ser responsabilizados por evasão fiscal (Artigos 198, 199 do Código Penal da Federação Russa) apenas se houver evidências de sua conivência com indivíduos que controlam a contraparte ou evidências do controle da contraparte sobre o chefe ou outros funcionários da organização do contribuinte. No caso de se estabelecer a ficticidade de um elo intermediário, é necessário determinar quem realmente exerceu o controle sobre tal elo, para onde os fundos foram enviados, assim como outras circunstâncias que possam contribuir para a identificação do beneficiário final. A conclusão é que a iniciação de processos criminais após o pagamento total dos impostos não é permitida. O pagamento pontual dos valores adicionais exclui a responsabilização criminal de uma pessoa. A iniciação de um processo criminal, que gera ameaças injustificadas a uma pessoa, seus direitos e liberdades, é desproporcional às consequências no caso de plena compensação pelo dano causado ao sistema orçamentário.
Yury G. Kleschenko (qui,) estudou esta questão.