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Os objetivos desta pesquisa são analisar e encontrar fraquezas nas regulamentações atuais sobre o armazenamento de atas notariais e encontrar uma reconstrução das regulamentações sobre a legalidade do armazenamento eletrônico das atas de atos notariais com base no valor da justiça em um paradigma construtivista, com um método de abordagem de pesquisa jurídico-social para resolver problemas de pesquisa, examinando dados secundários e dados primários, encontrando as realidades jurídicas vivenciadas em campo, bem como métodos descritivos qualitativos, ou seja, onde os dados obtidos são dispostos sistematicamente para que uma imagem abrangente seja obtida, sendo que posteriormente os dados serão apresentados de forma descritiva. Os resultados da pesquisa mostram que as fraquezas consistem em (a) Estrutura legal onde não há especialistas em comunicação e informática, o que significa que o armazenamento eletrônico das atas não pode ser implementado (b) Substância legal, incluindo normas obscuras no artigo 15, parágrafo (3) da UUJN, normas pouco claras na UUJN nº 2 de 2014, artigo 1, número 13. Fraquezas na prova do artigo 1868 do Código Civil. (c) Cultura legal, ou seja, a dificuldade dos notários seniores em entender novas tecnologias e tendem a se apegar à tecnologia antiga. Portanto, a reconstrução dos valores da Pancasila no armazenamento eletrônico das atas de atos cria um sistema notarial eletrônico porque pode gerar um produto que é mais preciso, relevante, econômico, confiável, mais rápido e mais prático. Reconstrução da Lei nº 2 de 2014 que trata das Alterações à Lei nº 30 de 2004 sobre a Posição do Notário, artigo 1, número 7, de modo que a Ata de Ato seja o Ato original contendo as assinaturas dos apresentadores, testemunhas e do Notário, que são armazenados em forma de papel e/ou em forma de documento eletrônico como parte do Protocolo Notarial. O artigo 16, parágrafo (1), letra b, torna-se (1) Ao exercer seu cargo, um Notário é obrigado a: b. fazer atos na forma de atas de atos e/ou e-minutas de atos e salvá-las como parte do protocolo do Notário.
Amelia et al. (Terça,) estudaram esta questão.
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