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Resumo Pelo menos desde o final do século XVIII, as constituições têm sido entendidas como emanações da vontade do "Povo", como a expressão máxima de uma soberania popular inerente. Na forma de teorias do poder constituinte, as descrições das fundações constitucionais misturaram "descrições" nocionais ou conceituais do Povo, que ancoravam a legitimidade política das ordens constitucionais na ideia de consentimento hipotético, com afirmações empíricas de que o povo real da nação estava representado nos processos de elaboração constitucional por meio de delegados eleitos e, assim, era o autor e dava consentimento à sua lei fundamental. Como parte da terceira onda de democratização, houve uma mudança importante no que consistia a participação popular — de participação indireta por representantes eleitos para participação direta e popular no processo de elaboração da constituição. Como questão de processo constitucional, isso levou à crescente prática e expectativa de que mudanças constitucionais significativas deveriam ser ratificadas por meio de referendos.
Choudhry et al. (Qua,) estudaram essa questão.