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Resumo Enquanto o Protocolo de Palermo buscava oferecer à comunidade global a primeira definição de tráfico e os parâmetros para quem constitui uma vítima, o resultado foi uma definição imprecisa, mal definida e excessivamente complexa que não corresponde à realidade do fenômeno. Desde 2000, outros dois instrumentos internacionais foram elaborados: a Lei Modelo da UNODC contra o Tráfico de Pessoas e os Indicadores Operacionais da OIT sobre Tráfico de Seres Humanos. Este artigo navega por vários cenários hipotéticos para demonstrar as limitações do Protocolo de Palermo em acomodar a autonomia exercida por vítimas de tráfico no processo de migração para trabalho explorador e a imagem mais precisa da vítima oferecida por esses instrumentos mais novos. Ao identificar os pontos fortes do direito internacional no que diz respeito ao tráfico e os problemas que permanecem, este artigo oferece soluções potenciais de como o direito internacional pode refletir melhor o tráfico e a condição de vítima.
Ramona Vijeyarasa (qua,) estudou esta questão.
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