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Carta de Sunderland, nota 7, acima. Além disso, as Regras adotadas deixaram especificamente certas matérias a serem regidas pela regra do estado do fórum. Veja, por exemplo, FED.R. Civ.P. 17 (b), 62(0, 64, 69(a). No segundo ponto, foram reconhecidas distinções, por exemplo, entre as regras gerais de alegação e os requisitos de alegação apropriados para fraude e para malícia, veja FED. R. Civ.P. 9(b), entre ações julgadas com ou sem um júri, veja FED. R. Civ.P. 41(b), e entre sentenças por default em ações por uma quantia certa ou prontamente calculável e ações por alívio menos definido, veja FED. R. Civ.P. 55(b). Mas as regras adotadas eram bastante abrangentes, e as distinções entre os tipos de casos eram raramente feitas.
David L. Shapiro (Qui,) estudou esta questão.