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O presente artigo analisa a fraude à execução e a responsabilidade do terceiro adquirente na alienação de bem litigioso, situando o tema entre os valores da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Na introdução, destacou-se a relevância do instituto como mecanismo de tutela do processo executivo, diferenciando-o da fraude contra credores. O objetivo central foi examinar os contornos jurídicos da fraude à execução à luz do Código de Processo Civil de 2015 e da interpretação doutrinária e jurisprudencial, com atenção especial à posição do terceiro adquirente. O referencial teórico baseou-se em autores como Didier Jr., Cahali, Dinamarco, Daniel Amorim e Tartuce, além da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Metodologicamente, adotou-se abordagem dedutiva, com pesquisa bibliográfica e análise normativa. Nos resultados e discussão, constatou-se que o art. 792 do CPC/2015 sistematizou hipóteses objetivas de fraude à execução, prevendo a ineficácia relativa do ato fraudulento e impondo ao terceiro adquirente o dever de diligência. Evidenciou-se, ademais, que a Súmula 375 do STJ representou uma virada interpretativa, subjetivando a configuração da fraude ao exigir registro da penhora ou prova de má-fé, o que reforça a segurança das relações negociais, mas fragiliza a posição do credor. Nas considerações finais, conclui-se que a fraude à execução deve ser compreendida como instrumento que busca equilibrar a efetividade da jurisdição executiva com a proteção da confiança legítima, impondo ao intérprete o desafio de harmonizar repressão à fraude e previsibilidade nas relações patrimoniais. Palavras-chave: Fraude à execução; Boa-fé objetiva; Segurança jurídica.
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Isabella da Fraga Rodrigues (2025) studied this question.